O presente artigo analisa a compatibilidade do art. 2º, § 9º, da Lei 15.358/2026 com o modelo constitucional da prisão preventiva no processo penal brasileiro. Examina-se se a previsão de “suficiência legal” para a decretação da custódia cautelar atende à exigência de fundamentação concreta prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. A pesquisa parte da análise da natureza excepcional da prisão preventiva, do dever de motivação das decisões judiciais e da vedação de automatismos cautelares fundada em presunções abstratas de perigo. Sustenta-se que a substituição da demonstração concreta do periculum libertatis por presunções normativas de periculosidade enfraquece a lógica garantidora do sistema acusatório e compromete a excepcionalidade das cautelares pessoais.